Advogada Stéphanie Fioravanso, coordenadora do escritório Fioravanso Advocacia, advogada militante e especializada em Direito de Família e Sucessões, é formada pela Pontifícia Universidade Católica – PUCRS, ano 2010, pós-graduada na área em 2012, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e da Associação Brasileira de Advogados – ABA.
Esta área do direito lida, principalmente, com os sentimentos dos envolvidos, o que demanda extrema atenção daquele profissional que será contratado. Em razão disso, sempre oriento a busca pelo advogado familista, pois esse profissional está acostumado e apto a lidar com questões mais sensíveis e, por isso, saberá ouvir, acolher e entender melhor as necessidades daquele cliente, sempre buscando a conciliação como o melhor meio de resolução.
O inventário judicial é realizado através de ação proposta perante um juiz de direito e, normalmente, é feito desta forma quando não há consenso entre os herdeiros. Já o inventário extrajudicial é muito mais rápido, e não há intervenção judicial, sendo proposto em tabelionato. Neste caso, todos os herdeiros deverão ser maiores e capazes, devendo existir consenso entre todos de como será feita a partilha dos bens.
Sim, em ambos os casos (judicial ou extrajudicial) a presença do advogado é obrigatória. Por isso, se sugere a contratação de profissional especializado na área.
Tudo dependerá se o inventário será judicial ou extrajudicial. Em tabelionato costuma ser muito mais rápido, podendo ser finalizado em até 60 (sessenta) dias se os bens estiverem livres e desembaraçados.
Em caso de inventário extrajudicial há necessidade de pagamento de emolumentos de cartório para lavratura de escritura pública de inventário ou custas judiciais em caso de inventário judicial. As partes deverão arcar também com o pagamento de imposto estadual chamado ITCMD – imposto de transmissão causa mortis e doação, bem como despesas com a expedição de certidões pessoais, matrículas de bens, averbações em registros de imóveis, além de honorários advocatícios.
Sim. De acordo com o art. 611 do Código de Processo Civil Brasileiro, o prazo para abertura do inventário é de 2 (dois) meses a contar da data do falecimento.
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